Trabalhador Designado

SST - Trabalhador DesignadoSegunda a legislação em vigor - Lei n.º35/2004 que regulamenta o Código do Trabalho (Cap. XXII, art.º 211 e seguintes) - as empresas estão obrigadas a desenvolver serviços no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, em relação aos seus trabalhadores. Estes serviços podem ser de origem interna, interempresas ou fornecido por elementos externos à propria empresa (no caso da empresa ou estabelecimento não possuir meios suficientes para desenvolver essas actividades).

Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50km do de maior dimensão que empregue, no máximo, nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos ou por um ou mais trabalhadores por aquele designados, que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.

Esta formação, tem que ser fornecida por entidades cujos cursos sejam previamente validados e certificados pelo ACT. Por outro lado terá que permitir a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, ou estar inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. Tal como a legislação refere:

Dispensa de Serviços Internos

A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior dimensão, que não exerça actividades de risco elevado, pode utilizar serviços interempresas ou serviços externos, mediante autorização do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que:  

  1. Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
  2. O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos;  
  3. Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

 

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado 

  1. Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.  
  2. Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.  
  3. O exercício das actividades anteriores depende de autorização concedida pelo ACT que é responsável pela prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.  
  4. Esta autorização é válida pelo período de cinco anos.
  5. A autorização referida é revogada se a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.  
  6. No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses. 
  7. A renovação da autorização deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade ou não tiver comunicado à ACT a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.